sexta-feira, 12 de agosto de 2011

FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTOS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS, CRIMES HEDIONDOS E PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL

Kálita Rita Gonçalves

Raíssa Guimarães Gonzalez


SUMÁRIO: Introdução; 1 O artigo 273 do Código Penal; 2 A Lei de Crimes Hediondos e o artigo 273; 3 Princípios do Direito Penal; Conclusão.


RESUMO

O presente artigo busca examinar o artigo 273 do Código Penal, enfatizando seus elementos objetivos, logo após faz uma análise crítica da Lei de Crimes Hediondos. Por fim, aborda os Princípios do Direito Penal que são violados por causa da configuração de crime hediondo do artigo em estudo.



PALAVRAS-CHAVE

Crimes Hediondos. Princípios do Direito Penal. Artigo 273, CP.

Introdução

O artigo 273 do código Penal foi alterado pela lei 9677/98 que aumentou de maneira abrupta a pena cominada para o crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produtos terapêuticos ou medicinais. Além do aumento de pena a lei também incluiu os parágrafos §1º-A e §1º-B, promovendo dessa forma um grande abismo entre a conduta do agente e a penalidade imposta, pois por meio desses acréscimos acabamos por tornar sinônimos medicamentos com cosméticos e saneantes, ou seja, produtos essenciais a manutenção da saúde foram comparados a meros embelezadores e produtos destinados a limpeza ( §1º-A), assim como se sujeita a mesma pena quem importa produto sem registro ( §1º-B). Tal fenômeno ocorreu em conseqüência da grande apelação popular em decorrência de alguns casos ocorridos no mesmo ano em que a citada lei foi promulgada.

Além do aumento de pena, o artigo 273 também entrou no rol de crimes hediondos ao lado de delitos como estupro, homicídio entre outros. Diante de todos esses fatos o dispositivo em questão vem sofrendo acentuadas críticas da doutrina acerca de sua constitucionalidade, pois há uma evidente ofensa ao principio constitucional da proporcionalidade assim como também desrespeita uma série de princípios do direito penal como veremos no decorrer do artigo.

1 O artigo 273 do Código Penal

Art.273. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais;

Pena – reclusão, de 10 (dez) a 15 ( quinze) anos, e multa.

§1°. Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe a venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

§1°.-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

§1°.-B. Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1°. Em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

I- Sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

II- Sm desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior

III- Sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

IV- Com redução do seu valor terapêutico ou de sua atividade;

V- De procedência ignorada;

VI- Adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

§ 2°. Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 ( um ) a 3 ( três) anos, e multa.

O tipo penal em tela está situado no Capítulo III do Código Penal, intitulado Dos Crimes Contra a Saúde Pública, logo o bem jurídico protegido pelo delito em destaque é a saúde pública, ou como bem melhor avalia Rogério Creco, “é a incolumidade pública, consubstanciada, no caso, especificamente na saúde pública” [2]. Os núcleos do tipo previstos no caput são os verbos falsificar que significa imitar com o sentido de iludir ou fraudar, corromper que tem o sentido de viciar, estragar, tornar podre, adulterar e alterar significam modificar o produto.

Cezar Robert Bitencourt conceitua produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais como aqueles “próprios para o tratamento, a cura ou a prevenção de enfermidades” [3]. Damásio de Jesus segue a mesma linha e considera tais produtos como “toda substância sólida ou líquida, empregada na cura ou prevenção de moléstias” [4].

De acordo com o § 1° -A, também estão inseridos no conceito de produtos, os medicamentos que consoante a lei 5991/1973 (que dispõe sobre o controle sanitário do comercio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos) no artigo 4°, II, conceitua medicamento como “o produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnostico”, na mesma lei ( art. 4°,III) está inserido também o conceito de insumo farmacêutico que seria “a droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes”.

Matérias – primas são as substancias essenciais para a fabricação de um produto. Cosméticos e saneantes são respectivamente conceituados por Cezar Roberto Bitencourt como “produtos destinados à limpeza, conservação e maquiagem da pele” [5] e “produtos de limpeza em geral” [6].

Também estão incluídos nas mesmas penas (§1°-B) quem importa, vende, expõe a venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado em qualquer uma das circunstâncias a seguir – I sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior,III- sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; IV- com redução do seu valor terapêutico ou de sua atividade;V- de procedência ignorada; VII- adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade consciente de praticar as condutas acima referidas e a modalidade culposa vem prevista no caput e ocorre quando o sujeito ativo se comporta com negligência, imperícia ou imprudência.

O doutrinador Luís Régis Prado evidencia a deficiência da técnica legislativa quando esta compara medicamentos, cosméticos e saneantes, pois “não há como equipara,r na sua ofensibilidade à saúde pública, produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais a mero cosméticos” [7].

O artigo 273 foi modificado pela lei 9677/98 que aumentou absurdamente a pena cominada para o crime em discussão que anteriormente era de 1 (um) a 3( três) anos, e multa passou a ser de 10 ( dez) a 15 (quinze) anos, e multa. Tal fato gerou grande controvérsia pela notável desproporcionalidade entre a pena imposta e o delito em questão ofendendo, desse modo o princípio constitucional da proporcionalidade e uma série de outros princípios do direito penal como será visto em posterior tópico deste artigo. Como ressalta Régis Prado:

O equívoco é patente e grave quando se observa que tal crime é hediondo. E, claro, todas as suas conseqüências podem alcançar o agente que falsificar, corromper, adulterar ou alterar cosméticos ou saneantes. Como se vê, há uma desproporção entre o desvalor do injusto e a gravidade da pena. [8]

2 A Lei de Crimes Hediondos e o artigo 273

A Lei de Crimes Hediondos simboliza uma grande transformação no modo com que o Estado passou a observar e tratar de crimes considerados pela sociedade como de maior gravidade, assim, temos um crime hediondo toda vez que a conduta delituosa estiver “revestida de excepcional gravidade, seja na execução, quando o agente revela total desprezo pela vítima, insensível ao sofrimento físico ou moral a que a submete, seja quanto à natureza do bem jurídico ofendido” [9]. Tais crimes, a partir da promulgação da Lei de Crimes Hediondos, passaram a ser conduzidos de uma maneira mais agressiva e também punitiva pelo Estado.

O combate aos crimes hediondos teve começo com a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XLIII, que considera inafiançável e insuscetível de graça ou anistia a “prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos”. Diante de tanta violência, a sociedade pressionava o Estado para que este tomasse medidas contra os contínuos casos de extorsão mediante seqüestro que assolava o país naquela ocasião, “culminando com o do empresário Roberto Medina, irmão do Deputado Federal pelo Estado do Rio de Janeiro, Rubens Medina” [10]. Em consideração ao clamor da sociedade, o legislador criou a Lei 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos). Duras críticas envolvem tal diploma legal, a exemplo, o doutrinador Tourinho Filho sustenta que: “uma leitura de todo aquele diploma legal mostra, à evidência, que os responsáveis pela sua elaboração estavam despreparados” [11].

Alguns anos após a promulgação de tal lei, outro crime causou escândalo no país, que foi o assassinato brutal da atriz Daniela Perez, assim, outra vez, atendendo ao clamor público e atuando sob pressão da sociedade e dos acontecimentos, foi alterado o artigo 1º da Lei 8.072 (por meio da Lei 8.930/94), aumentado o rol de crimes hediondos o “homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado”. Em seguida, outro escândalo ocorria no cenário nacional, o da falsificação de medicamentos, “nesse ano o governo descobriu 138 medicamentos falsos nas prateleiras das farmácias” [12], com ênfase no famoso caso da “pílula de farinha”, que novamente abalou a sociedade, assim, a nova Lei 9.695/98 alterou a Lei 8.072/90, inserindo na lista de crimes hediondos a “falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”.

Destarte, a Lei de Crimes Hediondos foi uma solução dada pelo Direito Penal para os freqüentes seqüestros que vinham dominando o país em determinado momento. O intuito de tal lei era o de reduzir a prática de crimes de maior gravidade, entretanto, a prática de tais crimes vem se tornando a cada dia mais freqüentes e ofensivos à população. Assim, o que temos hoje é uma lei que elaborada com base nos clamores da sociedade. Uma lei que está em oposição com os princípios penais, principalmente no que se refere ao artigo 273 do Código Penal, e também com a Constituição da República, o que evidencia uma contrariedade da referida lei com o ordenamento jurídico. O jurista Antônio Lopes Monteiro evidencia que:

A opinião pública continua ainda com a falsa impressão de que a quantidade da pena e a prisão funcionam como sinônimos de rigor, eficiência, segurança e tranqüilidade. Dessa forma parece ficar satisfeita e o Estado também, porque deu uma resposta a essa ansiedade. [13]

Há um grande debate sobre a inserção do artigo 273, CP, no rol de crimes hediondos (inserido pela Lei 9.695/98), ou seja, o sujeito que "falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais” passou a ter o mesmo modo de tratamento oferecido aos traficantes, estupradores, assassinos etc. Entretanto, o problema não é somente este, uma vez que, a Lei supracitada, além de aumentar desigualmente a pena, inseriu o § 1º-A e o §1º-B ao artigo 273. Tais parágrafos dispõem que o agente que “a importar, vender, expor a venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma distribui ou entregar a consumo, produtos incluídos nos incisos do citado artigo” será submetido às mesmas penas do caput (reclusão de 10 a 15 anos e multa).

Com isso, percebe-se o disparate originado com nova redação introduzida pela Lei 9.695/98, que, por sua vez, entra em conflito com os Princípios do Direito Penal. Vale ainda ressaltar que, o artigo 273 do Código Penal, sob pena de inconstitucionalidade por falta de ofensividade ao bem jurídico tutelado, “só se configurará quando houver efetiva comprovação de nocividade à saúde de indeterminado número de pessoas ou da real redução do valor terapêutico ou medicinal de produtos” [14]. Importante salientar que, a inserção do artigo 273 do rol de crimes hediondos (com uma pena elevadíssima) fere um importante princípio, o da Proporcionalidade, que apesar de estar implícito na nossa Constituição Federal em seu artigo 5º, LIV, tal princípio é essencial no ordenamento jurídico brasileiro, já que é um suporte para o Controle de Constitucionalidade.

3 Princípios do Direito Penal

Como analisado anteriormente, a inserção do artigo 273 no rol de crimes hediondos, não viola apenas os princípios do Direito Penal, mas também o princípio constitucional da Proporcionalidade, implícito do artigo 5°, parágrafo segundo da Constituição Federal, entre outros dispositivos. Alguns dos princípios do Direito Penal que são violados:

O princípio da resposta não contingente, pois a lei penal deve ser uma solução aos problemas graves, gerais e duradouros enfrentados pela sociedade, como evidencia a professora Vera Andrade que mostra a falsidade do discursso positivista na seguinte passagem:

A prevenção especial positiva (recuperação do criminoso mediante a execução penal) assentada na ideologia do tratamento que impõe, por sua vez, o princípio da individualização da pena como meio hábil para elaboração de juízo de prognose do ato setenciar. [15]

Sabemos que o discursso oficial do Direito Penal é uma falácia, que na verdade as pessoas que ingressam no sistema carcerário brasileiro não sofrem a chamada ressocialização, e por isso, as penas não deveriam ser tão severas para crimes de menor potencial lesivo. Importante evidenciar que o mecanismo que conduz a essa solução dada pelo Direito Penal deve compreender um profundo debate entre os parlamentares, e ser acompanhado de uma análise exaustiva, ao contrário do que aconteceu com a inserção do artigo 273 do rol de Crimes Hediondos, uma vez que o legislador agiu de maneira muito rápida ao modificar a Lei 8.072 por causa do clamor público em decorrência do escândalo do caso da “pílula da farinha”.

Outro princípio afetado é o da proporcionalidade abstrata e concreta. De acordo com o constitucionalista Paulo Bonavides:

O princípio da proporcionalidade constitui-se no instrumento mais poderoso de garantia dos direitos fundamentais contra possíveis excessos perpetrados com o preenchimento do espaço aberto pela Constituição ao legislador para atuar formulativamente no domínio das reservas legais. [16]

Assim, aos crimes menos lesivos deve ser destinado um procedimento penal mais brando, com a possibilidade de ser oferecido ao agente outros meios menos punitivos, tais como a transação penal e a suspensão condicional do processo. É certo que a pena ocasiona um grande custo social, e de acordo com Alessandro Baratta, tais custos não devem ser ponderados “do ponto de vista de um cálculo econômico de custos e benefícios, senão, e sobretudo, do ponto de vista da incidência negativa que a pena pode ter sobre aquelas pessoas que constituem seu objeto”[17]. A pena, na verdade, além de gerar um grande impacto negativo na vida do infrator, também reproduz esses conflitos na vida de seus familiares, amigos, e da sociedade como um todo.

A inserção do artigo 273 na lista de crimes hediondos viola também o princípio da fragmentariedade, pois, de acordo com tal princípio, apenas as condutas mais perigosas exercidas contra os bens jurídicos mais relevantes necessitam da severidade do Direito Penal, ou seja, aquelas condutas avaliadas como intoleráveis pela sociedade. Como bem analisa o doutrinador Damásio de Jesus ao afirmar que o Direito Penal não resguarda todos os bens jurídicos de violações, apenas dos mais relevantes, e, “dentre estes, não os tutela de todas as lesões: intervém somente nos casos de maior gravidade, protegendo um fragmento dos interesses jurídicos. Por isso é fragmentário” [18].

Outro ponto ser destacado, é o fato de que deve ser demonstrado que determinado tipo penal (artigo 273) pode ter sua pena substituída por outra maneira de intervenção não-penais menos ofensiva, uma vez que, de acordo com o princípio da subsidiariedade ou intervenção mínima, uma sanção pode ser imposta apenas após houver sido provado não ter nenhuma outra resposta de menor custo social, ou seja, o Direito Penal deve ser utilizando somente em “ultima ratio”. O princípio em questão procura limitar e impossibilitar o arbítrio do legislador, com o intuito de impedir a desnecessária configuração de crimes e a conseguinte atribuição de sanções injustas e cruéis. Ou seja, o Estado só deve intervir através do Direito Penal quando as outras partes do Direito não forem suficientes para reduzir a conduta ilícita.

Damásio de Jesus (2001, p. 10) dá a mesma explicação para o Princípio da intervenção mínima, entendendo como aquele que procura restringir ou impedir o arbítrio do legislador. Isto para que sejam evitadas a desnecessária definição de crimes e a conseqüente imposição de penas injustas e cruéis. O Estado só deve intervir por meio do Direito Penal quando os outros ramos do Direito não conseguem prevenir a conduta ilícita.

A privação da liberdade não intimida e, o que é mais grave, não só não recupera o condenado, com também o transforma negativamente. Não podia ser diferente, pois não se ensina a viver em liberdade, respeitando os valores sociais, suprimindo a liberdade do educando. É como desejar ensinar um bebê a caminhar, atando-lhe as pernas. Ele jamais vai conseguir. O caminho é o da limitação, cada vez maior, da presença do Direito Penal na vida das pessoas. Somente quando a lesão ao bem jurídico mais importante for muito grave é que o Direito Penal deve ser chamado. [19]

Dessa forma, observa-se que o aumento da pena do artigo 273 do Código Penal e sua inclusão na Lei de Crimes Hediondos vêm sofrendo severas críticas doutrinárias. Foram desrespeitados os princípios constitucionais e também os princípios do direito penal. Assim, é imprescindível que a agressão ao bem jurídico tutelado seja proporcional a pena cominada, já que isto define o Estado Constitucional de Direito.

Conclusão

No estudo em questão tve como fundamental objetivo estabelecer as mudanças advindas desde a promulgação da Lei 8.072 (Lei de Crimes Hediondos), que inicialmente oferecia tratamento penal mais rígido aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, ao terrorismo, tortura e aos delitos considerados hediondos. Todavia, com todas as alterações feitas na lei supracitada, e especialmente com a inclusão do artigo 273 do Código Penal no rol de crimes considerados hediondos, surgiu uma grande discussão no mundo jurídico acerca da constitucionalidade do artigo 273, uma vez que, a pena cominada pra este delito é muito alta, mas a prática do mesmo não é tão provada pela sociedade. Por tal motivo, esse assunto acabou ferindo importantes princípios, tanto os constitucionais como os princípios do Direito Penal, possuindo como alvo principal a violação ao princípio da proporcionalidade, pois a agressão ao bem jurídico tutelado não está em proporção adequada à pena cominada para tal tipo penal.

REFERÊNCIAS

ANDRADE, Vera Regina de. Sistema penal máximo x cidadania mínima. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

BARATTA, Alessandro. Princípios del derecho penal: para uma teoria de los derechos humanos como objeto y limite de la ley penal. Tradução de Francisno Bissoli Filho, In: Revista Doutrina Penal, n. 10-40, Buenos Aires, Argentina: Delpama, 1987.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2004.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros Editores, 2001.

DELMANTO, Celso et al. Código penal comentado. 6 ed. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2002.

JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal – Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 1999.

JESUS, Damásio E. de. Direito penal - Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 1999.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal – Parte Especial. Niterói: Impetus, 2006.

MONTEIRO, Antônio Lopes. Crimes hediondos, 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

PRADO, Luíz Régis. Curso de direito penal brasileiro – Parte Especial. Vol. 3. , São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

TELES, Ney Moura. Direito penal. Vol. 1, 2 ed., Ed. Atlas : São Paulo, 1997.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal, vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2003.




[2] GRECO, Rogério. Curso de direito penal – Parte Especial. Niterói, p. 160.

[3] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – Parte Especial, p. 243.

[4] JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal – Parte Especial. p. 335.

[5] BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit, p. 243.

[6] Idem, p. 243.

[7] PRADO, Luís Régis. Curso de direito penal brasileiro, p. 754.

[8] Idem, p. 754 - 755.

[9] MONTEIRO, Antônio Lopes. Crimes Hediondos, 7 ed, p. 15.

[10] Idem, p. 4.

[11] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, vol. 3. p. 456-457.

[12] MONTEIRO, Antônio Lopes. Op. Cit., p. 70.

[13] Idem, p. 71.

[14] DELMANTO, Celso et al. Código penal comentado. 6 ed, p. 552.

[15] ANDRADE, Vera Regina de. Sistema penal máximo x cidadania mínima, p. 37.

[16] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. p. 386.

[17] BARATTA, Alessandro. Princípios del derecho penal, n. 10-40. p. 9.

[18] JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – Parte Geral, p. 10.

[19] TELES, Ney Moura. Direito Penal. Vol 1, p. 39.

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